Aviso de Atraso
Âmbito
Aplicam-se as seguintes regras:
Aos voos que partem de um aeroporto da UE e aos voos que partem de um aeroporto situado num país terceiro, com destino a um aeroporto da UE (excepto quando tenham recebido benefícios ou uma indemnização e tenha sido prestada assistência naquele país terceiro);Para passageiros que tenham uma reserva (bilhete validado ou outra prova que indique que a reserva foi aceite e registada pela SATA ou operador turístico) confirmada para o voo em questão e se apresentem para registo com a antecedência indicada e escrita (incluindo por meios electrónicos), ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada;
Para passageiros que viajem com tarifa disponível directa ou indirectamente ao público, ou com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou outro programa comercial;
Onde a SATA é a transportadora aérea operadora do voo.
Regras para Indemnização e Assistência
Quando a SATA tiver motivos razoáveis para prever que em relação à sua hora programada de partida um voo se vai atrasar:- duas horas ou mais no caso de quaisquer voos até 1500 km;
- três horas ou mais no caso de quaisquer voos intracomunitários superiores a 1500 km e no de quaisquer outros voos entre 1500 e 3500km;
- quatro horas ou mais no caso de voos não abrangidos por (1) e (2) acima.
A SATA oferecerá a título gratuito:
- refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
- duas chamadas telefónicas, mensagens fax ou mensagens por correio electrónico.
Quando o atraso envolver uma pernoita, além da assistência descrita acima, a SATA oferecerá:
- alojamento em hotel;
- transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).
Quando o atraso for de pelo menos cinco horas e decida não realizar a sua viagem no voo atrasado, além da assistência de refeições e comunicações descrita acima, a SATA oferecerá: o reembolso no prazo de sete dias (em numerário, através de transferência bancária electrónica, de ordens de pagamento ou cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços) do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, e, nos casos em que se justifique, um voo de regresso para o primeiro ponto de partida.
A SATA prestará a assistência descrita acima dentro dos limites definidos nas alíneas (1)-(3) acima, de acordo com cada intervalo de distâncias. Contudo, a assistência aos passageiros que aguardam um voo atrasado ou um voo alternativo poderá ser limitada ou recusada nos casos em que a própria prestação de assistência venha a provocar um atraso maior.
A assistência descrita acima aplica-se sem prejuízo dos seus direitos (incluindo a Directiva 90/314/CEE sobre viagens organizadas) a uma indemnização suplementar, no entanto, a assistência prestada poderá ser deduzida dessa indemnização.
Estes Avisos são exigidos pelo Regulamento EC 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia
Contacto do organismo português responsável pela execução do Regulamento:
INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil
Rua B, Edif. 4,5 e 6
Aeroporto da Portela 4
1749-034 Lisboa
Tel: 21 842 35 00 / Fax: 21 840 2398
E-mail: inacgeral@mail.telepac.pt





